Assembléia e ata: Síndico residente
Deliberações tomadas em assembleia e não atendidas; atas omissas, em que não constam os apartes ou registros solicitados durante a reunião, e até mesmo fraudes podem caracterizar o desrespeito do síndico a esse instrumento soberano dos condomínios. O síndico residente deve respeitar e dar o exemplo quanto ao cumprimento de todas as regras de convívio de um condomínio e, em caso de qualquer infração, precisa se submeter à normativa interna, inclusive com as sanções cabíveis, sendo facultado a ele a oportunidade de se defender.
Assembléia e ata: Síndico não residente
Para o síndico não morador, salvo exceções, não existe meio de puni-lo em razão da violação das regras, salvo se a convenção tiver normas nesse sentido. Mas, se ele não cumprir as funções inerentes ao cargo, pode ser destituído por assembleia e o mercado certamente ficará sabendo.
Quando o síndico for profissional (sabendo-se que não há relação de emprego entre este e o condomínio), ele também poderá ser destituído, convocando-se a assembleia por no mínimo de ¼ dos condôminos, ocorrendo a votação por maioria simples dos presentes ao ato assemblear. Mas há agravantes, no caso, por exemplo, de uma ata que sofra alteração para transcrever o que não aconteceu. Isso configura crime de falsidade ideológica, cuja pena é de um a três anos de reclusão acrescida de multa, segundo determina o artigo 299 do Código Penal.
O fato é que, nos condomínios onde ocorre conflito entre partidários deste ou daquele grupo, a prática de atos absurdos e até criminosos acontece, podendo haver omissão, alteração ou inserção de informações (que não ocorreram) em relação ao andamento e deliberações das assembleias.
Há inúmeros casos de condôminos ou procuradores que pedem ao secretário que conste em ata determinada manifestação, palavra por palavra, para fins de provar uma dada situação, cuja solicitação não é atendida por simples descaso, omissão ou premeditada subtração que alteram os fatos.
A ata de reunião assemblear deve ser redigida de maneira profissional no instante em que é realizada a assembleia, sendo a mesma lida ao final, o que permite a todos o acesso ao seu conteúdo, exercendo o direito de corrigi -la, acrescentando ou suprimindo o que não foi objeto de conversa e deliberação. O objetivo é fazer com que conste na ata somente o que realmente aconteceu. Por esta razão é que quando da convocação para a reunião de condôminos, a pauta (ordem do dia ou assuntos a serem conversados e debatidos) terá obrigatoriamente que constar do edital de chamamento, sob pena de nulidade.
É péssimo costume permitir constar nas atas um tópico a título de assuntos gerais, a fim de se possibilitar deliberação ou votação. Neste tópico, nada pode ser votado ou deliberado, porque “assuntos gerais” configura expressão vaga, que comporta vários entendimentos. Cabe ainda ressaltar que o condômino tem direito de saber com antecedência quais serão os temas tratados na assembleia, até mesmo para se preparar para o debate e deliberação. Todo tópico a ser tratado em assembleia para votação ou deliberação deve obrigatoriamente constar na ordem do dia, detalhadamente, e não em “assuntos gerais”.
Caso exista alguma ilegalidade ou irregularidade na convocação, andamento ou na ata assemblear, a ocorrência pode ser corrigida, por nova assembleia específica. De outro modo, se esta nova reunião não acontecer, haverá motivo suficiente para uma ação judicial, embasada na infidelidade entre a realidade dos fatos e aquilo que estabelecem a Lei e as normas internas.
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